Direito de Família na Mídia
Advogada que teve negado pedido de pensão alimentícia deve pagar parte das custas processuais
29/10/2007 Fonte: Espaço VitalA 3ª Turma do STJ manteve acórdão que condenou uma advogada a pagar parte das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes de uma ação de alimentos.
A advogada e a irmã entraram com ação de alimentos para obter 40% dos rendimentos do pai, servidor aposentado da Receita Federal. O juízo de primeiro grau concedeu, em decisão liminar, alimentos provisórios, no valor de 30% dos vencimentos do pai, mas em sede de sentença a advogada foi excluída como beneficiária da pensão, que foi fixada em 18% da aposentadoria e destinada a apenas uma das filhas, ainda estudante na época.
Antes da sentença ser proferida, o aposentado comprovou - em pedido de revisão dos alimentos - ser portador de doenças graves, como problemas cardiovasculares, retinopatia diabética, insuficiência renal crônica terminal, além de cegueira em ambos os olhos, razão pela qual foi aposentado por invalidez, fazendo jus à restituição de imposto de renda para custear tratamento médico. Recebia, na época, R$ 5.715,37 mensais de aposentadoria.
Ele também pediu a exclusão da filha advogada como beneficiária da pensão porque ela estava com mais de 24 anos, formada em Direito e em pleno exercício da profissão.
Em embargos de declaração, postos contra a sentença foi reconhecido o direito das filhas à parte da restituição de imposto de renda recebida pelo pai, que ficou responsável pelos ônus de sucumbência (custas processuais pagas pela parte perdedora da causa). Essa decisão foi reformada pelo TJRN, que reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando que os honorários (15%) fossem suportados pelas partes de forma proporcional e equânime.
Foi contra o reconhecimento da sucumbência recíproca que as filhas recorreram ao STJ. Elas pediram que a sentença de primeiro grau fosse mantida em sua integralidade, inclusive quanto à condenação do aposentado ao pagamento dos ônus de sucumbência.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que, "decorridos cinco anos do ajuizamento da ação de alimentos até a prolação da sentença, ambas as filhas atingiram a maioridade civil". A primeira recorrente, está com atuais 27 anos de idade, e em relação a ela houve exoneração; a segunda recorrente, hoje com 25 anos, teve os alimentos fixados no patamar de 18% da aposentadoria do recorrido. O recurso especial das duas filhas era tão-somente quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca.
O voto ressaltou que a jurisprudência predominante no STJ é a de que nas hipóteses em que o juízo concede os alimentos, mesmo que em patamar inferior ao pedido inicial, o alimentante deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ou seja, a condenação ao pagamento da pensão é o que basta para a sucumbência.
Mas a relatora destacou que no caso analisado, apenas uma das recorrentes teve êxito no pedido de alimentos. Portanto, uma das filhas, a advogada, foi sucumbente (parte perdedora) na integralidade do pedido. Essa particularidade, segundo a ministra, autoriza a distribuição das custas processuais e dos honorários da forma como foi estabelecida no acórdão recorrido. Por entender que a decisão do TJRN não merece reparo, a Terceira Turma, por unanimidade não conheceu do recurso especial. (Com informações do STJ).